Tributação

O título circula. O grão fica parado.
E o imposto acontece uma vez só.

Essa é a frase que explica o modelo inteiro — e ela não é invenção da Contango. É a aplicação de um instrumento que o agro brasileiro usa desde 2004. Esta página mostra como, com as normas na mão.

A base legal

Não é interpretação nossa — é norma pública

Todas as referências abaixo são verificáveis por qualquer advogado ou contador. É de propósito: o argumento só vale se puder ser conferido sem depender da nossa palavra.

Lei 11.076/2004

Criou o CDA (Certificado de Depósito Agropecuário), título de crédito que o armazém emite quando alguém deposita grão.

O instrumento não é novo nem foi inventado para blockchain — o agro brasileiro usa desde 2004.

Convênio ICMS 30/06 (CONFAZ)

Disciplina o tratamento do ICMS nas operações com CDA: o imposto é recolhido por quem retira a mercadoria, antes da liberação física.

É a norma que define quem paga, quando paga e o que o armazém precisa exigir para liberar o grão.

STF · ADI 4395 (2022)

Consolidou o entendimento de que o fato gerador do ICMS é a circulação da mercadoria, e não a mera transferência de titularidade.

É o que sustenta a distinção central: negociar um título representativo não é vender a mercadoria.

LC 87/96 (Lei Kandir)

Torna imune ao ICMS a operação destinada à exportação.

Define o tratamento quando o saque tem como destino a exportação — e o que precisa ser documentado.

LC 214/2025 · art. 6º

Exclui operações com títulos e valores mobiliários do campo de incidência do IBS e da CBS.

A reforma tributária, em texto expresso de lei, reforça o modelo em vez de ameaçá-lo.

Aprofundamento técnico

O passo a passo — quem emite o quê, e quando

O que está acima é a base legal: pública, verificável, a mesma para qualquer empresa que use este instrumento. O que vem a seguir é a aplicação específica que a Contango construiu em cima dela — o mecanismo em quatro movimentos e o detalhe por papel. Compartilhamos mediante um termo rápido de confidencialidade, não porque seja segredo jurídico, mas porque é o trabalho de engenharia tributária que fizemos com a WSYS.

Para ver o passo a passo completo, faça um cadastro rápido.

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Modelo de remuneração

Como a Contango ganha — e o armazém ganha junto

Não há mensalidade, licença nem taxa de adesão. A Contango só é remunerada quando uma operação acontece.

* Esse é o valor MÁXIMO hoje considerado. A Contango pode reduzir esse percentual a qualquer momento — nunca é um piso.

Os percentuais acima são referência para explicar o modelo, não tabela de preços. As condições finais são acordadas com cada participante.

Perguntas

O que mais perguntam

Isso é legal ou é uma brecha?

É a aplicação de um instrumento que existe desde 2004. O CDA foi criado pela Lei 11.076/2004, o tratamento do ICMS está no Convênio 30/06 do CONFAZ, e o entendimento de que transferir titularidade não é circular mercadoria foi consolidado pelo STF. A Contango não criou a regra — construiu a infraestrutura para operar dentro dela.

Quem recolhe o imposto no saque?

Quem retira o grão. O recolhimento acontece antes da liberação física, e o armazém só libera com o comprovante em mãos — é exigência literal da norma, não política da plataforma.

A reforma tributária muda isso?

Reforça. O artigo 6º da LC 214/2025 exclui operações com títulos e valores mobiliários do campo do IBS e da CBS — em texto expresso de lei. A transição vai até 2033, e o modelo foi desenhado considerando os dois regimes.

Como vocês ganham dinheiro?

Um percentual por transação, sem mensalidade e sem taxa de adesão — e sempre dividido com o armazenador que faz a custódia. Ou seja: quem guarda o grão participa da receita de cada negociação dele.

Onde estamos

O que ainda está em validação formal

A mecânica descrita nesta página é a que está implementada e foi validada com nosso parceiro de tecnologia. Alguns pontos seguem em validação formal antes do piloto — estão listados acima, e preferimos dizer isso a omitir.

Por que agora

Rastreabilidade deixou de ser diferencial. Virou condição de acesso.

Não é tendência de consultoria — é regra escrita, com data marcada, vindo de três direções ao mesmo tempo: do bloco comprador, do país comprador e do próprio Brasil.

União Europeia

EUDR — sem prova de origem, sem acesso ao mercado

O regulamento europeu antidesmatamento (UE 2023/1115) proíbe importar sete commodities — entre elas soja, café e carne bovina — sem comprovação de que não houve desmatamento na área de origem depois de 31 de dezembro de 2020. Entra em vigor em 30 de dezembro de 2026 para operadores de grande e médio porte, e em 30 de junho de 2027 para os pequenos.

O que passa a ser exigido: Geolocalização da área de origem e trilha documental de cada lote. As penalidades chegam a 4% do faturamento no bloco.

Fonte: Agrotools · EUDR 2026 ↗
China

Quando falta rastreabilidade, o embargo é a ferramenta

Ao longo de 2025 e 2026, plantas frigoríficas brasileiras tiveram a exportação suspensa pela China. As medidas foram descritas como temporárias e preventivas, com o objetivo declarado de permitir a rastreabilidade da matéria-prima até que as providências técnicas fossem tomadas.

O que passa a ser exigido: Capacidade de rastrear o lote de volta à origem, rápido. Quem não consegue provar fica fora enquanto o assunto se resolve — e o custo é o mercado fechado no intervalo.

Fonte: BeefPoint ↗
Brasil

A exigência também vem de dentro

O Plano Nacional de Identificação Individual de Bovinos e Búfalos (PNIB), lançado pelo Ministério da Agricultura em dezembro de 2024, torna a identificação individual obrigatória a partir de 2027, com o rebanho brasileiro inteiro rastreado individualmente até o fim de 2032.

O que passa a ser exigido: Histórico, localização e trajetória registrados por animal. É a mesma lógica que o grão vai enfrentar — e não depende de comprador estrangeiro nenhum.

Fonte: Governo do RS · Secretaria da Agricultura ↗

O que muda não é a exigência de provar. É que provar depois, garimpando romaneio e laudo em gaveta, deixou de ser viável no prazo que o mercado dá.

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