Todas as referências abaixo são verificáveis por qualquer advogado ou contador. É de propósito: o argumento só vale se puder ser conferido sem depender da nossa palavra.
Lei 11.076/2004Criou o CDA (Certificado de Depósito Agropecuário), título de crédito que o armazém emite quando alguém deposita grão.
O instrumento não é novo nem foi inventado para blockchain — o agro brasileiro usa desde 2004.
Convênio ICMS 30/06 (CONFAZ)Disciplina o tratamento do ICMS nas operações com CDA: o imposto é recolhido por quem retira a mercadoria, antes da liberação física.
É a norma que define quem paga, quando paga e o que o armazém precisa exigir para liberar o grão.
STF · ADI 4395 (2022)Consolidou o entendimento de que o fato gerador do ICMS é a circulação da mercadoria, e não a mera transferência de titularidade.
É o que sustenta a distinção central: negociar um título representativo não é vender a mercadoria.
LC 87/96 (Lei Kandir)Torna imune ao ICMS a operação destinada à exportação.
Define o tratamento quando o saque tem como destino a exportação — e o que precisa ser documentado.
LC 214/2025 · art. 6ºExclui operações com títulos e valores mobiliários do campo de incidência do IBS e da CBS.
A reforma tributária, em texto expresso de lei, reforça o modelo em vez de ameaçá-lo.